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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Quantos vereadores podem ter as câmaras municipais?



Nossa constituição é bem clara quando se trata do nosso sistema político eleitoral, no tocante a nossa representação na câmara dos deputados, Assembleias Legislativas e câmaras de vereadores. No tocante a representação, respeitando a proporcionalidade do número de habitantes dos estados e municípios, e mesmo assim não é raro as gincanas jurídicas em relação a proporcionalidade de vagas principalmente nas câmaras de vereadores; como foi uma ação de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra uma emenda feita a lei orgânica da cidade paulista da Mira Estrela, que resultou em um grande debate no STF, sobre o bastante exposto e bem claro na constituição de 1988, que é o princípio da proporcionalidade de vagas de vereadores , correspondente ao número de habitantes.

Essa ação de inconstitucionalidade movida contra a lei orgânica da cidade de Mira Estrela, deixou bem claro que é de autonomia das câmara municipais a fixação do número de vagas de vereadores em suas respectivas cidades, desde que respeitando o princípio constitucional da proporcionalidade do número de habitantes em suas respectivas faixas; tendo essa decisão do STF, resultado em uma decisão do TSE, a qual determinado o número de vereadores de acordo com a proporcionalidade de habitantes, tendo essas duas decisões, abrindo caminho para a emenda constitucional de número 58, a qual mantem o princípio da proporcionalidade e especifica claramente por faixa populacional.

Com a nova redação do capitulo IV, artigo 29º, inciso IV, é determinado pela constituição federal, que seja observado o limite máximo de vereadores com a seguinte redação:

IV- Para a composição das câmaras municipais, será observado o limite máximo de:

a- 09(nove) Vereadores, nos municípios de até 15.000( quinze mil) habitantes;
b- 11( onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de até 30.000(trinta mil)

Na discussão anterior a emenda 58, era que existia municípios com grandes populações com menos vereadores que cidades com menos população ou vice e versa; então a emenda 58, veio para acabar com as disparidades, tanto que coloca bem claro o número de vereadores por faixa populacional, pois se não fosse assim, não teria sentido ter feito a referida emenda da forma como muitas câmaras estão delimitando, achando que podem determinar entre menos de 9(nove) até a faixa de sua população.

Uma prova desse mal entendimento da emenda constitucional 58, é a emenda a lei orgânica do município de Rio Largo, no estado de Alagoas; onde a lei orgânica municipal, já estabelecia o número de 15 vereadores para próxima legislatura, sendo hoje o número atual de 10 vereadores, tendo a câmara aprovado uma emenda modificando para 11 vereadores; sendo que a emenda 58 diz:

b-11 Vereadores , nos Municípios de mais de 15.000(quinze mil) e de até 30.000(trinta mil) 
Habitantes

Segundo dados divulgados pelo IBGE, em agosto desse ano, o município de Rio Largo, se tornou a terceira cidade mais populosa de Alagoas; isso significa que entre os 102 municípios alagoanos, as três maiores populações são: Maceió, Arapiraca e Rio Largo, ficando assim a cidade na seguinte faixa populacional segundo a emenda constitucional 58:

d- 15 ( quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000( cinquenta mil) habitantes e de até 80.000( oitenta mil) habitantes;

Tal decisão da câmara de vereadores do município de Rio Largo, se torna inconstitucional, em virtude de não respeitar o princípio da proporcionalidade da representação no poder legislativo municipal; pois além de estar bem claro na emenda constitucional 58, a nossa constituição estar repleta do princípio da proporcionalidade para representação política em todas as esferas de governo.

O princípio da representação do povo no poder legislativo, através da proporcionalidade fica bem claro em todo o texto constitucional, e demostra que não estar apenas fixado em um único artigo da constituição como deixa claro o parágrafo único no início do texto constitucional:

" Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta constituição>"

Pois uma emenda ou reforma da constituição, não muda de constituição, ou seja, a sua essência, pois são princípios pétreos, assim como diz o mestre J.J. Gomes Constilho e Vital Moreira:

" A revisão constitucional, embora se passa a traduzir na alteração de muitas disposições da constituição, conserva um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema constitucional, mas não para mudar de constituição."

Tanto é assim, que o artigo 45º, da constituição federal, e a lei 78/1993, deixa bem claro a preservação da essência da norma constitucional da representação proporcional dos estados na câmara dos deputados.

Outro detalhe da emenda 58, é que, se as câmaras dos municípios correspondentes a primeira faixa populacional da referida emenda, " podem delimitar seu número de vereadores de 1(um) até 9(nove)", a emenda se tornaria desnecessária, pois manteria as mesmas disparidades entre cidades com o mesmo número de habitantes; sendo assim mais um mau entendimento da referida emenda.

Notamos que na redação atual, é determinado que seja estabelecido o número máximo 09(nove) e não entre 01(um) a 09(nove), ou até 09(nove). Pois se examinarmos o dicionário da língua portuguesa de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira; chegaremos a conclusão que a frase: " será observado o limite máximo de", significa:
" EXECUÇÃO FIEL DO LIMITE MAIS ALTO".

Podemos afirmar isto, pois a redação atual do inciso IV, do artigo 29º, apenas utiliza a palavra até, para determinar o mínimo e o máximo de habitantes para X vereadores, ou para afirmar conforme a letra:

a- 09 (nove) vereadores, nos municípios de até 15.000(quinze mil) habitantes;

Como também podemos raciocinar com as palavras do Ministro do STF Mauricio Correia, o qual frisou em seu voto como relator do caso "Mira Estrela":

Tal reflexão funda-se principalmente no pressuposto de que a constituição não conte palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí por que, ao determinar que" o número de vereadores " deve ser " proporcional a população do município", tornou-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto se não aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.


Em relação ao aumento de despesa com o aumento do número de vereadores, as pessoas tem que tomar conhecimento, que o repasse dos recursos , ou duodécimo das câmara de vereadores, já estar fixado na constituição federal; isso que dizer que independentemente do número de vereadores, o repasse é o mesmo; pois no caso do município de Rio Largo-AL, o repasse e de 7% da receita do município, a câmara tendo 10,11 ou 15 vereadores, e que a única coisa que acontece com o número menor de vereadores, é a diminuição da representação popular e mais controle do poder executivo sobre o poder legislativo na facilidade de poder ter o apoio da maioria simples.

Finalizamos com as palavras de Carlos Maximiliano, em Hermeneutica e aplicação do direito, editora Forense, 19º edição, pag. 104/5:

"...é contra o Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma."


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

O Dinheiro



A revista Despertai, deste mês de setembro, trans como tema principal um conceito sobre o dinheiro e a forma como as pessoas tratam sobre o assunto e uma forma equilibrada de lidar com ele, e as conseguências em virtude da busca incansável para cada vez tem mais e mais.( veja em www.jw.org)

Tanto o surgimento do dinheiro como a necessidade de acumulação cada vez mais e  mais, veio do surgimento das necessidade individuais, quando se deu o surgimento do sistema de trocas pelos bens de consumo , que durou por seculos, e gerou o surgimento de vocábulos como "salario", pois uma das formas de pagamento na antiguidade era através de certas quantias de sal, tanto para obter bens duráveis ou de consumo, ou até mesmo pela prestação de serviços.

Com o passar dos seculos, foi se desenvolvendo várias outas formas para realizar a troca de bens e serviços entre as pessoas, e assim as primeiras moedas surgiram na Lídia( atual Turquia) no seculo VII A.C.; surgindo assim o comercio de metais preciosos, os quais também eram usados para cunhar moedas, e consequentemente esse comercio tornou os negociantes de metais preciosos em fieis depositários das moedas das pessoas , pois eles tinha cofres e guardas a seus serviços que garantia a segurança dos valores dos seus clientes, para os quais passavam recibos dos valores depositados com eles, e esses recibos com o tempo passaram a ser usados como forma de pagamento, para que as pessoas não tivessem que andar com tantos valores, e assim surgiram as primeiras cédulas de "papel moeda", ou cédulas de banco, e ao mesmo tempo com a guarda dos valores em especie davam origem as instituições bancarias.

Os primeiros bancos reconhecidos oficialmente,surgiram respectivamente, na Suécia em 1656; na Inglaterra, em 1694; na França em 1700 e no Brasil em 1808; tendo a palavra "bank" vindo do italiano "banco", que era uma peça de madeira que os comerciantes de valores, oriundos da Italia e estabelecidos em Londres, usavam para operar seus negócios no mercado público londrino.( dados da Casa da Moeda do Brasil).

O acumulho de riquezas tem suas conseguencias positivas e negativas tanto no contexto histórico , como social, e tem sido um dos principais temas da vida moderna em virtude da influência do capital na vida não apenas nas questões do dia a dia das pessoas, mas no contexto politico local, nacional e mundial, como também dando rumo na historia mundial através dos seculos.

A influência do capital é tão presente no contexto mundial, que a europa unificou sua unidade monetária criando o Euro, sua moeda continental, para poder se impor a hegemonia do Dólar americano e poder suportar as pressões da economia mundial; assim como o Brasil e os países do Mercosul, querem criar uma moeda Propriá para poder ter mais influência no mercado de capitais; e já existe uma proposta do Japão para criação de uma moeda mundial, emitida pelo FMI, para não ter as economias atreladas ao Dólar americano que tem perdido força; para assim seguir o exemplo do continente Europeu, e assim fortalecer e facilitar o comercio mundial.

Mas entre os grandes problemas mundiais, estar a concentração de renda, principalmente nos países em desenvolvimento, como o Brasil, que enquanto o Japão que é a segunda economia do mundo, e é o país com a menor concentração de renda do mundo, o Brasil tem uma concentração de renda tão alta que a cada 1 dólar que os 10% mais pobres recebem, os 10% mais ricos recebem 68 dólares cada; uma demostração dessa disparidade , são os dados da PNAD  2013, que mesmo mostrando avanços, demostra que ainda é muito alta a concentração de renda; o que não estar diferente na questão mundial. pois segundo a ONU, a riqueza dos 80 mais ricos do mundo, é a mesma, se juntada dos 3,5 milhões de pessoas pobres.

Segundo dados do Credit Suisse referente a 2013, já indicava que a riqueza global já chegava a 241 trilhões de dólares, e o Brasil já tinha 221 mil milionários, e que 315 mil brasileiros já estavam entre os 1% mais ricos do mundo; Mas toda essa concentração em virtude da mau distribuição da renda, também relacionada a educação muito desigual na população e a separação entre os setores formal e informal da economia.

Arne Garbarg, poeta norueguês, disse que o dinheiro " pode comprar comida, mas não apetite; remédio, mas não saúde; camas confortavêis, mas não sono; conhecimento, mas não sabedoria; enfeites, mas não beleza; luxo, mas não aconchego; diversão, mas não alegria; conhecidos, mas não amigos; empregados, mas não fidelidade."

Então como encontrar a verdadeira felicidade e satisfação?.