Quantos vereadores podem ter as câmaras municipais?



Nossa constituição é bem clara quando se trata do nosso sistema político eleitoral, no tocante a nossa representação na câmara dos deputados, Assembleias Legislativas e câmaras de vereadores. No tocante a representação, respeitando a proporcionalidade do número de habitantes dos estados e municípios, e mesmo assim não é raro as gincanas jurídicas em relação a proporcionalidade de vagas principalmente nas câmaras de vereadores; como foi uma ação de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra uma emenda feita a lei orgânica da cidade paulista da Mira Estrela, que resultou em um grande debate no STF, sobre o bastante exposto e bem claro na constituição de 1988, que é o princípio da proporcionalidade de vagas de vereadores , correspondente ao número de habitantes.

Essa ação de inconstitucionalidade movida contra a lei orgânica da cidade de Mira Estrela, deixou bem claro que é de autonomia das câmara municipais a fixação do número de vagas de vereadores em suas respectivas cidades, desde que respeitando o princípio constitucional da proporcionalidade do número de habitantes em suas respectivas faixas; tendo essa decisão do STF, resultado em uma decisão do TSE, a qual determinado o número de vereadores de acordo com a proporcionalidade de habitantes, tendo essas duas decisões, abrindo caminho para a emenda constitucional de número 58, a qual mantem o princípio da proporcionalidade e especifica claramente por faixa populacional.

Com a nova redação do capitulo IV, artigo 29º, inciso IV, é determinado pela constituição federal, que seja observado o limite máximo de vereadores com a seguinte redação:

IV- Para a composição das câmaras municipais, será observado o limite máximo de:

a- 09(nove) Vereadores, nos municípios de até 15.000( quinze mil) habitantes;
b- 11( onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000(quinze mil) habitantes e de até 30.000(trinta mil)

Na discussão anterior a emenda 58, era que existia municípios com grandes populações com menos vereadores que cidades com menos população ou vice e versa; então a emenda 58, veio para acabar com as disparidades, tanto que coloca bem claro o número de vereadores por faixa populacional, pois se não fosse assim, não teria sentido ter feito a referida emenda da forma como muitas câmaras estão delimitando, achando que podem determinar entre menos de 9(nove) até a faixa de sua população.

Uma prova desse mal entendimento da emenda constitucional 58, é a emenda a lei orgânica do município de Rio Largo, no estado de Alagoas; onde a lei orgânica municipal, já estabelecia o número de 15 vereadores para próxima legislatura, sendo hoje o número atual de 10 vereadores, tendo a câmara aprovado uma emenda modificando para 11 vereadores; sendo que a emenda 58 diz:

b-11 Vereadores , nos Municípios de mais de 15.000(quinze mil) e de até 30.000(trinta mil) 
Habitantes

Segundo dados divulgados pelo IBGE, em agosto desse ano, o município de Rio Largo, se tornou a terceira cidade mais populosa de Alagoas; isso significa que entre os 102 municípios alagoanos, as três maiores populações são: Maceió, Arapiraca e Rio Largo, ficando assim a cidade na seguinte faixa populacional segundo a emenda constitucional 58:

d- 15 ( quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000( cinquenta mil) habitantes e de até 80.000( oitenta mil) habitantes;

Tal decisão da câmara de vereadores do município de Rio Largo, se torna inconstitucional, em virtude de não respeitar o princípio da proporcionalidade da representação no poder legislativo municipal; pois além de estar bem claro na emenda constitucional 58, a nossa constituição estar repleta do princípio da proporcionalidade para representação política em todas as esferas de governo.

O princípio da representação do povo no poder legislativo, através da proporcionalidade fica bem claro em todo o texto constitucional, e demostra que não estar apenas fixado em um único artigo da constituição como deixa claro o parágrafo único no início do texto constitucional:

" Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta constituição>"

Pois uma emenda ou reforma da constituição, não muda de constituição, ou seja, a sua essência, pois são princípios pétreos, assim como diz o mestre J.J. Gomes Constilho e Vital Moreira:

" A revisão constitucional, embora se passa a traduzir na alteração de muitas disposições da constituição, conserva um valor integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema constitucional, mas não para mudar de constituição."

Tanto é assim, que o artigo 45º, da constituição federal, e a lei 78/1993, deixa bem claro a preservação da essência da norma constitucional da representação proporcional dos estados na câmara dos deputados.

Outro detalhe da emenda 58, é que, se as câmaras dos municípios correspondentes a primeira faixa populacional da referida emenda, " podem delimitar seu número de vereadores de 1(um) até 9(nove)", a emenda se tornaria desnecessária, pois manteria as mesmas disparidades entre cidades com o mesmo número de habitantes; sendo assim mais um mau entendimento da referida emenda.

Notamos que na redação atual, é determinado que seja estabelecido o número máximo 09(nove) e não entre 01(um) a 09(nove), ou até 09(nove). Pois se examinarmos o dicionário da língua portuguesa de Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira; chegaremos a conclusão que a frase: " será observado o limite máximo de", significa:
" EXECUÇÃO FIEL DO LIMITE MAIS ALTO".

Podemos afirmar isto, pois a redação atual do inciso IV, do artigo 29º, apenas utiliza a palavra até, para determinar o mínimo e o máximo de habitantes para X vereadores, ou para afirmar conforme a letra:

a- 09 (nove) vereadores, nos municípios de até 15.000(quinze mil) habitantes;

Como também podemos raciocinar com as palavras do Ministro do STF Mauricio Correia, o qual frisou em seu voto como relator do caso "Mira Estrela":

Tal reflexão funda-se principalmente no pressuposto de que a constituição não conte palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí por que, ao determinar que" o número de vereadores " deve ser " proporcional a população do município", tornou-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto se não aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.


Em relação ao aumento de despesa com o aumento do número de vereadores, as pessoas tem que tomar conhecimento, que o repasse dos recursos , ou duodécimo das câmara de vereadores, já estar fixado na constituição federal; isso que dizer que independentemente do número de vereadores, o repasse é o mesmo; pois no caso do município de Rio Largo-AL, o repasse e de 7% da receita do município, a câmara tendo 10,11 ou 15 vereadores, e que a única coisa que acontece com o número menor de vereadores, é a diminuição da representação popular e mais controle do poder executivo sobre o poder legislativo na facilidade de poder ter o apoio da maioria simples.

Finalizamos com as palavras de Carlos Maximiliano, em Hermeneutica e aplicação do direito, editora Forense, 19º edição, pag. 104/5:

"...é contra o Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma."


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