Nossa constituição é bem clara quando se trata do nosso
sistema político eleitoral, no tocante a nossa representação na câmara dos
deputados, Assembleias Legislativas e câmaras de vereadores. No tocante a
representação, respeitando a proporcionalidade do número de habitantes dos
estados e municípios, e mesmo assim não é raro as gincanas jurídicas em relação
a proporcionalidade de vagas principalmente nas câmaras de vereadores; como foi
uma ação de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, contra uma emenda feita a lei orgânica da cidade paulista da Mira
Estrela, que resultou em um grande debate no STF, sobre o bastante exposto e
bem claro na constituição de 1988, que é o princípio da proporcionalidade de
vagas de vereadores , correspondente ao número de habitantes.
Essa ação de inconstitucionalidade movida contra a lei orgânica
da cidade de Mira Estrela, deixou bem claro que é de autonomia das câmara
municipais a fixação do número de vagas de vereadores em suas respectivas
cidades, desde que respeitando o princípio constitucional da proporcionalidade
do número de habitantes em suas respectivas faixas; tendo essa decisão do STF,
resultado em uma decisão do TSE, a qual determinado o número de vereadores de
acordo com a proporcionalidade de habitantes, tendo essas duas decisões, abrindo
caminho para a emenda constitucional de número 58, a qual mantem o princípio da
proporcionalidade e especifica claramente por faixa populacional.
Com a nova redação do capitulo IV, artigo 29º, inciso IV, é
determinado pela constituição federal, que seja observado o limite máximo de
vereadores com a seguinte redação:
IV- Para a composição das câmaras municipais, será observado
o limite máximo de:
a- 09(nove) Vereadores, nos municípios de até 15.000( quinze
mil) habitantes;
b- 11( onze) Vereadores, nos Municípios de mais de
15.000(quinze mil) habitantes e de até 30.000(trinta mil)
Na discussão anterior a emenda 58, era que existia
municípios com grandes populações com menos vereadores que cidades com menos
população ou vice e versa; então a emenda 58, veio para acabar com as
disparidades, tanto que coloca bem claro o número de vereadores por faixa
populacional, pois se não fosse assim, não teria sentido ter feito a referida
emenda da forma como muitas câmaras estão delimitando, achando que podem
determinar entre menos de 9(nove) até a faixa de sua população.
Uma prova desse mal entendimento da emenda constitucional
58, é a emenda a lei orgânica do município de Rio Largo, no estado de Alagoas;
onde a lei orgânica municipal, já estabelecia o número de 15 vereadores para
próxima legislatura, sendo hoje o número atual de 10 vereadores, tendo a câmara
aprovado uma emenda modificando para 11 vereadores; sendo que a emenda 58 diz:
b-11 Vereadores , nos Municípios de mais de 15.000(quinze
mil) e de até 30.000(trinta mil)
Habitantes
Segundo dados divulgados pelo IBGE, em agosto desse ano, o
município de Rio Largo, se tornou a terceira cidade mais populosa de Alagoas;
isso significa que entre os 102 municípios alagoanos, as três maiores
populações são: Maceió, Arapiraca e Rio Largo, ficando assim a cidade na
seguinte faixa populacional segundo a emenda constitucional 58:
d- 15 ( quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de
50.000( cinquenta mil) habitantes e de até 80.000( oitenta mil) habitantes;
Tal decisão da câmara de vereadores do município de Rio
Largo, se torna inconstitucional, em virtude de não respeitar o princípio da proporcionalidade
da representação no poder legislativo municipal; pois além de estar bem claro
na emenda constitucional 58, a nossa constituição estar repleta do princípio da
proporcionalidade para representação política em todas as esferas de governo.
O princípio da representação do povo no poder legislativo,
através da proporcionalidade fica bem claro em todo o texto constitucional, e
demostra que não estar apenas fixado em um único artigo da constituição como
deixa claro o parágrafo único no início do texto constitucional:
" Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta constituição>"
Pois uma emenda ou reforma da constituição, não muda de
constituição, ou seja, a sua essência, pois são princípios pétreos, assim como
diz o mestre J.J. Gomes Constilho e Vital Moreira:
" A revisão constitucional, embora se passa a traduzir
na alteração de muitas disposições da constituição, conserva um valor
integrativo, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema constitucional,
mas não para mudar de constituição."
Tanto é assim, que o artigo 45º, da constituição federal, e
a lei 78/1993, deixa bem claro a preservação da essência da norma
constitucional da representação proporcional dos estados na câmara dos deputados.
Outro detalhe da emenda 58, é que, se as câmaras dos
municípios correspondentes a primeira faixa populacional da referida emenda,
" podem delimitar seu número de vereadores de 1(um) até 9(nove)", a
emenda se tornaria desnecessária, pois manteria as mesmas disparidades entre
cidades com o mesmo número de habitantes; sendo assim mais um mau entendimento
da referida emenda.
Notamos que na redação atual, é determinado que seja
estabelecido o número máximo 09(nove) e não entre 01(um) a 09(nove), ou até
09(nove). Pois se examinarmos o dicionário da língua portuguesa de Aurélio
Buarque de Hollanda Ferreira; chegaremos a conclusão que a frase: " será
observado o limite máximo de", significa:
" EXECUÇÃO FIEL DO LIMITE MAIS ALTO".
Podemos afirmar isto, pois a redação atual do inciso IV, do
artigo 29º, apenas utiliza a palavra até, para determinar o mínimo e o máximo
de habitantes para X vereadores, ou para afirmar conforme a letra:
a- 09 (nove) vereadores, nos municípios de até 15.000(quinze
mil) habitantes;
Como também podemos raciocinar com as palavras do Ministro
do STF Mauricio Correia, o qual frisou em seu voto como relator do caso "Mira
Estrela":
Tal reflexão funda-se principalmente no pressuposto de que a
constituição não conte palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí
por que, ao determinar que" o número de vereadores " deve ser " proporcional
a população do município", tornou-se evidente que outra exegese não pode
ser extraída do texto se não aquela que resulte nítida e expressivamente do seu
próprio sentido.
Em relação ao aumento de despesa com o aumento do número de
vereadores, as pessoas tem que tomar conhecimento, que o repasse dos recursos ,
ou duodécimo das câmara de vereadores, já estar fixado na constituição federal;
isso que dizer que independentemente do número de vereadores, o repasse é o
mesmo; pois no caso do município de Rio Largo-AL, o repasse e de 7% da receita
do município, a câmara tendo 10,11 ou 15 vereadores, e que a única coisa que acontece
com o número menor de vereadores, é a diminuição da representação popular e
mais controle do poder executivo sobre o poder legislativo na facilidade de
poder ter o apoio da maioria simples.
Finalizamos com as palavras de Carlos Maximiliano, em
Hermeneutica e aplicação do direito, editora Forense, 19º edição, pag. 104/5:
"...é contra o Direito julgar ou emitir parecer, tendo
diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma."
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