A Câmara de vereadores de Rio Largo, aprovou uma emenda a lei orgânica municipal, mantendo o numero de vereadores em 10 vagas.tal atitude não teve como objetivo não gerar mais despesas; pois o numero de vereadores não diminui ou aumenta o repasse do doudécimo da câmara; pois a emenda constitucional 58, já estabelece o limite do repasse as câmaras de vereadores.
A emenda 58 da constituição federal, estabelece que as câmaras municipais de vereadores deveram observa o limite máximo estabelecido na referida emenda, no momento de estabelecer em suas leis orgânicas municipais, o numero de vereadores; pois conforme a constituição Federal, o sistema eleitoral brasileiro para eleições legislativas é propocional a população, conforme é calculado o numero de deputados estaduais e federais.
Rio Largo, tem mais de 69 mil habitantes, e se encontra na faixa da letra d da emenda 58, a qual estabelece o limite máximo de 15 vereadores nos municípios com mais de 50.000 a 80.000 mil habitantes.Assim conforme resolução proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe; em consulta Nº. 38-27.2011.6.25.0000-classe 10ª; os municípios podem fixar, em suas leis orgânicas, numero de vereadores inferior ao limite máximo da faixa em que se enquadra a respectiva população, sendo que esse numero mínimo está limitado, em cada faixa, pelo limite máximo estabelecido para a faixa imediatamente anterior, não podendo o legislador municipal fixar aleatoriamente esse numero.
Assim sendo como Rio Largo, se encontra na faixa da letra d da emenda 58, a qual determina o numero máximo de 15 vereadores, não poderá fixar o numero de vereadores em quantidade igual ou menor que 13, pois este é o limite máximo da faixa imediatamente anterior(alínea "c", do inciso iv do art. 29 CF).Resumindo, Rio Largo poderá ter no mínimo 14 e no máximo 15 vereadores.
Qualquer outra forma será inconstitucional; esse é o mérito da questão.
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