Na ultima quinta-feira, dia 26 de junho, o STF decidiu que o art. 19 da Lei 12.965/2014 é parcialmente inconstitucional e que as redes socias são responsáveis pelas postagens de seus usuários que representem crime e desrespeito aos direitos fundamentais e democráticos contidos na Constituição Federal e que podem ser responsabilizadas por não removerem postagens criminosas mesmo após serem comunicadas.
No texto anterior as redes socias apenas erão obrigados a remover as postagens ilegais após uma notificaçao de uma decisão judicial e não respondiam solidariamente com quem cometeu o crime, mas a corte entendeu que após serem notificadas pelos seus canais de reclamação devem remover as postagens criminosas e suspender seu impulsionamento e também excluir os compartilhamentos.
Ficou definido que os seguintes tipos de postagens devem ser removidos imediatamente após as redes serem comunicadas:
- Atos antidemocráticos;
- Terrorismo;
- Noticias Falsas;
- Induzimento ao suicídio e automutilação;
- Incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas;
- Crimes contra a mulher e conteúdos que propagam ódio contra a mulher;
- Pornografia infantil;
- Tráfico de pessoa
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